Portanto, o Tribunal considera as alegações do Segundo Peticionário sem
mérito e, assim, as rejeita.
104. De um modo geral, o Tribunal conclui, por conseguinte, que o Estado
Demandado violou o direito de ambos os Peticionários a um julgamento
equitativo por ter recusado providenciar assistência jurídica gratuita, mas
que não violou o direito dos Peticionários a um julgamento equitativo pela
maneira como os tribunais locais trataram as provas apresentadas contra
o Segundo Peticionário.
VIII. DAS REPARAÇÕES
105. No que diz respeito às reparações, o Primeiro Peticionário requer que o
Tribunal ordene a sua libertação da prisão e que seja concedida uma
indemnização no valor de Quinhentos Mil Dólares Americanos (US$
500.000) para ressarcir os danos que sofreu devido a um «caso forjado
com base em provas fictícias do Demandado.» Ele também solicita que o
Tribunal condene o Demandado a pagar uma indemnização aos seus
dependentes.
106. Nas suas alegações relativas a reparações, o Segundo Peticionário
apresenta o seguinte:
i.
O Requerente solicita que este Tribunal restabeleça a justiça onde ela
foi negligenciada, anule a condenação contra ele, revogue a sentença
e o ponha em liberdade.
ii.
Que lhe seja concedida uma indemnização
iii. Que lhe sejam pagas as custas judiciais
iv. Que lhe sejam pagos os honorários advocatícios que incorreu nos
tribunais internos e neste Egrégio Tribunal.
v.
Que seja ressarcido pelos danos.
vi. O Peticionário, portanto, solicita a este Egrégio Tribunal que decrete
quaisquer outras medidas ou ressarcimento que julgue apropriados.
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