* 107. Na sua Contestação às alegações relativas a reparações feitas pelo Primeiro Peticionário, o Estado Demandado solicita a este Tribunal o seguinte: i. Um pronunciamento no sentido de que os processos de julgamento do Peticionário nos tribunais internos do Estado Demandado, que levaram à sua condenação e sentença, foram conduzidos de acordo com a lei e em conformidade com a legislação nacional, com a Carta Africana e outros instrumentos internacionais pertinentes de direitos humanos. ii. Uma declaração de que o Pedido de Reparações do Peticionário é infundado e destituído de mérito por não atender ao teste consagrado nos princípios e requisitos relativos a reparações. iii. Uma decisão de indeferimento do Pedido de Reparações com custas. iv. Quaisquer outras medidas que o Egrégio Tribunal julgar apropriado nas circunstâncias. 108. Em relação às alegações do Segundo Peticionário quanto a reparações, o Estado Demandado pede que sejam exaradas as seguintes declarações e ordens: i. Uma Declaração que ateste que o Estado Demandado não desrespeitou a Carta Africana nem o Protocolo. ii. Uma Declaração que estabeleça que o Peticionário não é elegível para receber uma indemnização de 151.200.000 de xelins tanzanianos. iii. Um Decisão de indeferimento da Petição e das alegações do Peticionário relativas a reparações. iv. Quaisquer outras medidas que o Egrégio Tribunal julgar apropriadas nas circunstâncias. *** 109. O Tribunal relembra que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 32

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