Portanto, o Tribunal considera as alegações do Segundo Peticionário sem mérito e, assim, as rejeita. 104. De um modo geral, o Tribunal conclui, por conseguinte, que o Estado Demandado violou o direito de ambos os Peticionários a um julgamento equitativo por ter recusado providenciar assistência jurídica gratuita, mas que não violou o direito dos Peticionários a um julgamento equitativo pela maneira como os tribunais locais trataram as provas apresentadas contra o Segundo Peticionário. VIII. DAS REPARAÇÕES 105. No que diz respeito às reparações, o Primeiro Peticionário requer que o Tribunal ordene a sua libertação da prisão e que seja concedida uma indemnização no valor de Quinhentos Mil Dólares Americanos (US$ 500.000) para ressarcir os danos que sofreu devido a um «caso forjado com base em provas fictícias do Demandado.» Ele também solicita que o Tribunal condene o Demandado a pagar uma indemnização aos seus dependentes. 106. Nas suas alegações relativas a reparações, o Segundo Peticionário apresenta o seguinte: i. O Requerente solicita que este Tribunal restabeleça a justiça onde ela foi negligenciada, anule a condenação contra ele, revogue a sentença e o ponha em liberdade. ii. Que lhe seja concedida uma indemnização iii. Que lhe sejam pagas as custas judiciais iv. Que lhe sejam pagos os honorários advocatícios que incorreu nos tribunais internos e neste Egrégio Tribunal. v. Que seja ressarcido pelos danos. vi. O Peticionário, portanto, solicita a este Egrégio Tribunal que decrete quaisquer outras medidas ou ressarcimento que julgue apropriados. 31

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