Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de indemnização. 110. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o Estado Demandado deve, primeiramente, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a relação de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o dano sofrido. Também é evidente que recai sempre o Demandante o ônus de fundamentar as reivindicações feitas.27 Como o Tribunal já reafirmou em ocasiões anteriores, as reparações visam restabelecer a vítima na situação em que estaria caso a violação não tivesse ocorrido.28 111. No que diz respeito à perda de bens materiais, é fundamental relembrar que cabe ao Peticionário fornecer provas que sustentem as suas alegações de todas as perdas materiais alegadas. Quanto adanos morais, no entanto, o Tribunal reitera a sua posição de que o dano é presumido em casos de violações dos direitos humanos e a avaliação do montante deve ser feita com imparcialidade, tomando em consideração as circunstâncias do caso. 29 Nesse sentido, a relação de causalidade entre o acto ilícito e o dano moral «pode decorrer da violação dos direitos humanos, como sua consequência, sem a necessidade de estabelecer uma causalidade em si».30 A prática do Tribunal, nessas circunstâncias, é conceder um valor fixo de indemnização como ressarcimento de danos morais.31 27 Vide Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) supra, parágrafo 157. Vide também, Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, parágrafos 20-31; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 346, parágrafos 52-59 e Reverend Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, parágrafos 27-29. 28 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, parágrafo 118 e Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 60. 29 Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 55; e Rashidi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 58. 30 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 55; e Konaté c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 58. 31 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafos 61- 62. 33

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