iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. Quanto ao mérito v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei nos termos dos Artigos 2.º e 3.º da Carta. vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários a um julgamento imparcial nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. vii. Conclui que o Estado Demandado, ao não proporcionar assistência jurídica gratuita aos Peticionários, violou o seu direito à defesa protegido nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com a alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP. Quanto a reparações Reparações Pecuniárias viii. Determina que o Estado Demandado pague a cada um dos Peticionários a quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000) como reparação pela violação do seu direito à assistência jurídica gratuita. ix. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (viii) supra, isento de impostos no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. 36

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