Reparações não pecuniárias
x. Indefere os pedidos de ambos os Peticionários para que ordene a
sua libertação da cadeia.
Quanto à implementação e apresentação de relatório
xi. Condena ao Estado Demandado a que apresente, no prazo de seis
(6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a execução das medidas aqui estabelecidas e,
posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere
que houve plena execução das mesmas.
Quanto às custas
xii. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinado:
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente;
Ven. Ben KIOKO, Juiz
Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz
Ven. Suzanne MENGUE, Juíza
Ven. Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza
Ven. Chafika BENSAOULA, Juíza
Ven. Blaise TCHIKAYA, Juiz;
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