iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da
Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
Quanto ao mérito
v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei
nos termos dos Artigos 2.º e 3.º da Carta.
vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários a um julgamento imparcial nos termos da alínea a) do
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
vii. Conclui que o Estado Demandado, ao não proporcionar
assistência jurídica gratuita aos Peticionários, violou o seu direito
à defesa protegido nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º
da Carta, tal como lido em conjunto com a alínea d) do n.º 3 do
Artigo 14.º do PIDCP.
Quanto a reparações
Reparações Pecuniárias
viii. Determina que o Estado Demandado pague a cada um dos
Peticionários a quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS
300.000) como reparação pela violação do seu direito à assistência
jurídica gratuita.
ix. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (viii) supra, isento de impostos no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob
pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa
de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia
durante o período de mora até que o montante seja totalmente
ressarcido.
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