i.
Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a
condenação e a pena proferidas e ordenar que seja posto em
liberdade.
ii.
Ordenar que os danos causados sejam ressarcidos nos termos
do n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo.
iii. Conceder qualquer outra medida correctiva legal que o Tribunal
julgar apropriada nas circunstâncias do seu caso.
18. Nas suas observações sobre as reparações, o Peticionário pleiteia ainda
que o Tribunal exare os seguintes despachos:
i.
Que o Tribunal é competente para ordenar reparações.
ii.
A Petição deve, por conseguinte, ser declarada admissível.
iii. Que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário.
iv. Que o Estado Demandado lhe pague Doze Milhões de Xelins
Tanzanianos (TSH 12.000.000) como indemnização por ter
mantido o Peticionário sob custódia, após a sua detenção,
durante cinco dias sem qualquer refeição.
v. Que o Estado Demandado lhe pague trinta e seis milhões de
xelins tanzanianos (TSH 36.000.000) como indemnização pela
perda do seu emprego na sequência da violação dos seus
direitos.
vi. Que o Estado Demandado lhe pague dez milhões de xelins
tanzanianos (TSH 10.000.000) como indemnização por o seu
caso não ter sido julgado dentro de um prazo razoável.
vii. Que o Estado Demandado o indemnize pela dor da perda da sua
casa na sequência da violação dos seus direitos pelo Estado
Demandado e, em particular, por não lhe ter proporcionado
representação legal.
viii. Que o Estado Demandado o indemnize pelo facto de os seus
filhos terem sido expulsos da escola depois de ele ter sido detido
pelos agentes do Estado Demandado, o que levou a uma violação
do seu direito à educação, protegido pelo n.º 2, alínea 3 do Artigo
11.º, da Constituição do Estado Demandado.
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