19. Na sua Resposta, no que diz respeito à jurisdição e admissibilidade da
Petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que ordene as seguintes
medidas:
i.
Concluir que a Tribunal não tem competência para conhecer do caso
que é o objecto da presente Petição.
ii.
Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
n.º 5 do Artigo 40 do Regulamento do Tribunal.3
iii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
no n.º 6 do Artigo 40 do Regimento do Tribunal.4
iv. Que, Petição deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível.
v. Que a Petição é improcedente.
20. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal determine que:
i.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a
um julgamento imparcial nos termos do Artigo 7.º da Carta.
ii.
Conclui que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário
consagrados no n.º 1, alínea (c), do Artigo 7.º da Carta.
iii. A Petição seja considerada infundada por estar desprovida de mérito.
iv. Que não sejam concedidas reparações ao Peticionário.
v. Os pleitos do Peticionário sejam indeferidos na totalidade.
vi. Que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário.
21. Em resposta às alegações do Peticionário sobre reparações, o Estado
Demandado pede declarações e ordens do Tribunal nos seguintes termos:
i.
Negar provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações.
ii.
Uma declaração de que não existem razões extraordinárias e
imperiosas para ordenar a libertação do Peticionário.
iii. Uma declaração de que o Estado Demandado não violou o n.º 1, alínea
d) do Artigo 7.º da Carta Africana ou o Artigo 10.º do Protocolo e que o
3
4
Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
Corresponde à alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020
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