Peticionário foi tratado com respeito e dignidade pelo Estado Demandado. iv. Um Despacho a negar provimento ao pedido de Indemnização; e v. Qualquer outro despacho que o Venerável Tribunal julgar apropriado nas circunstâncias. V. DA COMPETÊNCIA 22. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 23. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»5 24. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir as excepções prejudiciais sobre a matéria. 25. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à sua competência em razão da matéria. Em primeiro lugar, alega que o tribunal não tem competência em razão da matéria e, em segundo lugar, que o Tribunal não tem competência em razão do tempo. 5 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 8

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