O TRIBUNAL, Por unanimidade, Quanto à Competência i. Rejeita a objecção relativa à competência; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; Quanto á Admissibilidade iii. Rejeita a excepção prejudicial à admissibilidade em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno; Por maioria de oito votos a favor e dois contra, iv. Considera que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável; v. Declara que a Petição é admissível. Quanto ao mérito vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do povo à autodeterminação, protegido pelo Artigo 20.º da Carta, em relação à adopção da Constituição de 27 de Janeiro de 2014 através da Assembleia Constituinte; vii. Considera que o Estado Demandado violou a independência do poder judicial, protegida nos termos do Artigo 26.º da Carta, ao interferir na promoção e disciplina dos magistrados nos termos do Decreto-Lei de 12 de Fevereiro de 2022; viii. Considera que o Estado Demandado violou o princípio da independência do poder legislativo em relação ao poder executivo no que respeita à aplicação do Decreto de 30 de Março de 2022. 34

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