O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Quanto à Competência
i.
Rejeita a objecção relativa à competência;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Quanto á Admissibilidade
iii. Rejeita a excepção prejudicial à admissibilidade em razão de
não esgotamento dos recursos do direito interno;
Por maioria de oito votos a favor e dois contra,
iv. Considera que a Petição foi apresentada dentro de um
prazo razoável;
v. Declara que a Petição é admissível.
Quanto ao mérito
vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do povo
à autodeterminação, protegido pelo Artigo 20.º da Carta, em
relação à adopção da Constituição de 27 de Janeiro de 2014
através da Assembleia Constituinte;
vii. Considera que o Estado Demandado violou a independência do
poder judicial, protegida nos termos do Artigo 26.º da Carta, ao
interferir na promoção e disciplina dos magistrados nos termos
do Decreto-Lei de 12 de Fevereiro de 2022;
viii. Considera que o Estado Demandado violou o princípio da
independência do poder legislativo em relação ao poder
executivo no que respeita à aplicação do Decreto de 30 de
Março de 2022.
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