tais circunstâncias, o requisito do prazo razoável deve ser avaliado com
circunspecção e aplicado no seu contexto.
54. Assim, o Tribunal considera que, mesmo admitindo que a Peticionária teve
conhecimento da apresentação da declaração na data acima mencionada,
deve inevitavelmente ter tido tempo não só para decidir se pretendia ou não
recorrer a este Tribunal, mas também para preparar a sua petição. O
processo pode demorar bastante tempo, o que deve ser tido em conta para
determinar se o prazo de encaminhamento é ou não razoável.
55. Com base no que precede, o Tribunal considera que o período de quatro
anos, um mês e 24 dias adoptado pela Peticionária no presente caso é
razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e, por conseguinte,
considera que a Petição está em conformidade com a alínea f) do Artigo
50.º.
56. O Tribunal verifica que a Petição apresenta uma questão inédita, não
tratada anteriormente pelas partes de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, do Acto Constitutivo e da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos, cumprindo, assim, o requisito estabelecido na
alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
57. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta,
conforme reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e,
consequentemente, declara a Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
58. A Peticionária alega que o Estado Demandado violou o direito do povo
tunisino à autodeterminação e o seu direito de determinar livremente o seu
estatuto político (A), bem como a sua obrigação de garantir a
independência dos tribunais (B). Sem o fazer expressamente, a
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