tais circunstâncias, o requisito do prazo razoável deve ser avaliado com circunspecção e aplicado no seu contexto. 54. Assim, o Tribunal considera que, mesmo admitindo que a Peticionária teve conhecimento da apresentação da declaração na data acima mencionada, deve inevitavelmente ter tido tempo não só para decidir se pretendia ou não recorrer a este Tribunal, mas também para preparar a sua petição. O processo pode demorar bastante tempo, o que deve ser tido em conta para determinar se o prazo de encaminhamento é ou não razoável. 55. Com base no que precede, o Tribunal considera que o período de quatro anos, um mês e 24 dias adoptado pela Peticionária no presente caso é razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e, por conseguinte, considera que a Petição está em conformidade com a alínea f) do Artigo 50.º. 56. O Tribunal verifica que a Petição apresenta uma questão inédita, não tratada anteriormente pelas partes de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, cumprindo, assim, o requisito estabelecido na alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 57. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta, conforme reiterado no n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, consequentemente, declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 58. A Peticionária alega que o Estado Demandado violou o direito do povo tunisino à autodeterminação e o seu direito de determinar livremente o seu estatuto político (A), bem como a sua obrigação de garantir a independência dos tribunais (B). Sem o fazer expressamente, a 17

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