conformidade do processo de adopção referente à Constituição de 27 de
Janeiro de 2014, solicitando que a mesma seja anulada e a Constituição
de 1959 seja declarada como a norma suprema em vigor.
37. Cumpre ainda destacar que, nos termos do Artigo 3.º da Lei Orgânica 201414, de 18 de Abril de 2014, que cria a Instância Provisória de Controlo da
Constitucionalidade dos Projectos de Lei (Instance Provisoire de Contrôle
de la Constitutionnalité des Projets de Lois) (a seguir denominada como
«IPCCPL»),8 este órgão
tem competência para
interpor acção de
impugnação da constitucionalidade de projectos de lei, a pedido do
Presidente da República, do Chefe do Governo ou de, pelo menos, trinta
(30) deputados. Depreende-se da mesma disposição que a IPCCPL não é
provido de competência jurisdicional para apreciar a constitucionalidade de
leis promulgadas anteriormente à sua criação, e que os tribunais também
não detêm competência para tal análise.
38. A Peticionária, segundo observa o Tribunal, não se enquadra nas
categorias de pessoas habilitadas a questionar a constitucionalidade da
Constituição de 27 de Janeiro de 2014 perante a IPCCPL.
39. O Tribunal observa ainda que, com a adopção da Lei Orgânica N.º 201550 de 3 de Dezembro de 2015 (a seguir denominada como «a Lei Orgânica
de 3 de Dezembro de 2015»,9 os recursos constitucionais são da
competência de uma categoria de pessoas expressamente mencionada no
Artigo 120 nos seguintes termos:
«O Tribunal Constitucional tem competência exclusiva para se
pronunciar sobre questões constitucionais:
- projectos de lei, a pedido do Presidente da República, do
Chefe do Governo ou de trinta Deputados da Assembleia dos
Representantes do Povo [...];
8
Vide também a Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril de 2014, relativa à Instituição Provisória
do Controlo da Constitucionalidade dos Projectos de Lei (IPCCPL), supra, nota 2.
9Lei Orgânica N.º 2015-50, de 3 de Dezembro de 2015, relativa ao Tribunal Constitucional, Boletim
Oficial da República da Tunísia, 8 de Dezembro de 2015, Artigo 45 e s.
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