e pela Câmara dos Vereadores (órgão legislativo), o Conselho Económico
e Social e o Conselho Constitucional. Na sua opinião, o Tribunal
Constitucional, nos termos da lei de 2014, é o órgão judicial nacional que
deve apreciar as violações alegadas na sua Petição.
34. A Peticionária alega que não havia nenhum recurso à sua disposição e
solicita ao Tribunal que negue provimento à objecção do Estado
Demandado e declare o seu pedido admissível.
***
35. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento das vias de recurso previstas no direito interno.5
O Tribunal sublinha igualmente que as vias de recurso internas a esgotar
são as de natureza judicial, que devem estar disponíveis, no sentido de
poderem ser exercidas sem obstáculos pela Peticionária, e devem ser
eficazes e satisfatórias, no sentido de que o recurso deve ser susceptível
de dirimir o litígio.6 Em conformidade com a competência atribuída ao
Tribunal, esta exigência só é afastada se for demonstrado que tais recursos
não estão disponíveis, são ineficazes ou inadequados, ou se o processo for
prolongado de modo anormal.7
36. O Tribunal constata que o Estado Demandado se limita a afirmar que a
Peticionária recorreu directamente ao Tribunal sem previamente permitir
aos
tribunais
nacionais
pronunciarem-se
sobre
as
alegadas
irregularidades, sem, no entanto, indicar quais as vias de recurso que a
Peticionária deveria ter esgotado antes de recorrer a este Tribunal. O
Tribunal nota, entretanto, que esta Petição tem como objectivo examinar a
5Kambole
c. a Tanzânia, supra, parágrafo 36; Gihana e Outros c. a Ruanda, supra, parágrafos 65 e 66.
Lohé Issa Konaté c. o Burkina Faso (fundo da causa) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR, 314,
parágrafos 108-71; Gihana e Outros c. a República do Ruanda (fundo da causa e reparação) (2 de
Dezembro de 2021) 5 AfCLR, 94, parágrafo 73.
7 Kijiji Isiaga c. Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) , 2 AfCLR 218, § 44; Comissão Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9, §§
93-94.
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