Demandado sustenta que as alegadas violações não foram comprovadas,
o que torna a Petição improcedente.
***
62. O n.º1, alínea) do Artigo 7.º da Carta dispõe nos seguintes termos:
Todo povo tem direito à existência. Todo povo tem um direito
imprescritível e inalienável à autodeterminação. Ele determina
livremente o seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento
económico e social segundo a via que livremente escolheu.
63. Conforme esta disposição, é prerrogativa do povo definir a organização dos
poderes e a forma de Estado, que deve exercer livremente a sua soberania.
O Tribunal observa que o direito à autodeterminação confere ao povo
prerrogativas económicas, políticas e sociais, incluindo, nomeadamente, o
direito de determinar o seu próprio estatuto político, de dispor livremente
dos seus recursos, de escolher o seu próprio governo, de definir o quadro
jurídico em que pretende viver, de determinar a organização dos poderes e
as modalidades de delegação de poderes. Sendo o povo o guardião do
poder, exerce-o quer directamente, através do sufrágio universal, quer
indirectamente, através dos seus representantes eleitos.
64. O Tribunal observa ainda que o direito à autodeterminação é, na sua
essência, um direito de participação e exige a aprovação do povo na
tomada de decisões e na realização de actos que afectam o país. Observa
também que a elaboração e a adopção da Constituição, enquanto lei
fundamental do país e encarnação das aspirações do povo, se inscrevem
num quadro institucional consultivo que deve ser também amplamente
participativo, do princípio ao fim.
65. A este respeito, diversos procedimentos consultivos são possíveis,
incluindo os referendos, que permitem ao povo aceitar ou rejeitar um
projecto de Constituição, seja ele elaborado pelo parlamento, como no caso
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