Peticionária também alega nos seus articulados a violação do princípio da
independência do poder legislativo em relação ao poder executivo (C). O
Tribunal debruçar-se-á agora, de forma ordenada e sistemática, sobre cada
uma das alegações apresentadas.
A. Alegada violação do direito à autodeterminação e do direito do povo
tunisino a determinar livremente o seu estatuto político
59. A Peticionária alega que o Estado Demandado violou o direito do povo
tunisino de determinar livremente o seu estatuto político, protegido nos
termos do Artigo 20.º. Sustenta que a não realização de um referendo antes
da promulgação da Constituição de 27 de Janeiro de 2014 constitui uma
violação do direito do povo tunisino à autodeterminação, na medida em que
não lhe foi proporcionada a oportunidade de conhecer o conteúdo do texto
com vista a se manifestar o mesmo e exprimir a sua vontade, aceitando-o
ou rejeitando-o. Alega ainda que a Constituição de 2014 foi elaborada, e as
suas disposições redigidas, sem a aprovação do povo, uma vez que este
só veio a tomar conhecimento das suas disposições apenas após a sua
promulgação.
60. A Peticionária alega que a Constituição de 1959, que deveria ter regido a
transferência de poderes e a realização de um referendo em caso de
alteração constitucional, foi substituída, apesar de a referida Constituição
ser a que todos os tunisinos adoptaram no referendo de 1959. Afirma ainda
que, desde então, o povo tunisino está impedido de exercer o seu direito à
autodeterminação, que foi ilegalmente usurpado pela classe política.
*
61. Respondendo ao argumento, o Estado Demandado alega que a
Constituição de 27 de Janeiro de 2014 foi elaborada por uma Assembleia
Nacional Constituinte cujos membros foram legítima e legalmente eleitos
pelo povo tunisino. Alega ainda que o facto de os seus membros terem sido
eleitos conferiu à Assembleia Nacional Constituinte a legitimidade
necessária para redigir e adoptar a nova Constituição. O Estado
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