2017) e a data de apresentação da petição ao Tribunal (26 de Julho de 2021), transcorreu um período de quatro anos, um mês e vinte e quatro dias. É, portanto, a razoabilidade ou não deste período que o Tribunal deve examinar. 52. O Tribunal reiterou a sua jurisprudência de que a razoabilidade dos prazos para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística. 12 O Tribunal, na sua análise, levou em consideração, entre outros factores, o facto de o litígio interposto pela Peticionária ser do interesse público.13 Considerou ainda que o tempo que a Peticionária demorou a decidir intentar a acção e a preparar a petição deve ser tido em conta para determinar se o prazo em questão era ou não razoável.14 53. No caso sub judice, o Tribunal constata que os factos do processo apresentam uma situação deletéria caracterizada pelo «desmantelamento das instituições republicanas, que conduziu a um sentimento de descontentamento e de repúdio por parte do povo tunisino, resultando no colapso do Estado de direito, na desintegração das suas instituições, no impasse constitucional, nas crises políticas, na violência de todos os tipos e no aumento da criminalidade». Daqui decorre que a presente petição suscita alegações que põem em causa a ordem pública e a coesão social, que são eminentemente de interesse público. O Tribunal considera que, em República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 73. Vide Alex Thomas c. a Rep��blica Unida da Tanzânia (fundo da questão) (2015), 1, AfCLR, 465, parágrafo 73. 12 Thomas c. a Tanzânia (fundo da questão), (20 de Novembro de 2015), parágrafo 73; Christopher Jonas c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83. 13 Robert John Penessis c. a República Unida da Tanzânia, (fundo da questão e reparação) (28 de Novembro de 2019), 3 AfCLR 593, parágrafos 44-46; Glory Cyriaque Hossou e outro c. a República do Benin, (providências cautelares) (2020) 4 AfCLR 538, parágrafo 20; Ali Ben Hassen Ben Youcef Den Abdelhafid c. a República da Tunísia (competência jurisdicional e admissibilidade) (25 de Junho de 2021) 5 AfCLR 193, parágrafo 40. 14 Norbert Zongo e Outros c. o Burkina Faso (objecções) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 122-123; Mohamed Abubakari c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafos 92-96. 16

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