A lei aplicável na altura em que a infracção em questão (assalto à mão armada) foi cometida é o Código Penal tanzaniano de 1981 e a Lei de Sentenças Mínimas de 1972, alterada em 1989 e em 1994; e, consequentemente, a alegação do Requerente é infundada. 74. O Tribunal considera, portanto, que a alegação de violação relativamente à punição imposta ao Requerente na sequência da sua condenação por assalto à mão armada é infundada e, como tal, rejeita a alegação. B. A alegação relativa à violação do artigo 1º da Carta 75. No Requerimento, alega-se que o Estado requerido violou o Artigo 1 da Carta. O Estado requerido, por seu lado, alega que todos os direitos do Requerente foram respeitados. *** 76. O artigo 1º da Carta prevê que: "Os Estados membros da Organização de Unidade Africana, partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras medidas para lhes dar efeito". 77. O Tribunal já concluiu que o Estado requerido violou o Artigo 7 (1) (c) da Carta por não ter prestado assistência jurídica ao Requerente. Consequentemente, o Tribunal reitera a sua conclusão em Alex Thomas v. República Unida da Tanzânia, que: "... quando o Tribunal constata que qualquer dos direitos, deveres e liberdades estabelecidos na Carta são cerceados, violados ou não respeitados, isto significa necessariamente que a obrigação estabelecida no artigo 1º da Carta não foi cumprida e foi violada".11 78. Após ter verificado que o Requerente foi privado do seu direito a assistência jurídica gratuita, em violação do artigo 7(1)(c) da Carta, o Tribunal considera que o

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