iv.
A alegação de que a pena de trinta anos de prisão não estava em vigor em no
momento em que os factos ocorreram
70.
O requerente alega que a pena de trinta (30) anos de prisão pronunciada pelo Tribunal de
Julgamento contra ele foi excessiva nos termos das Secções 285 e 286 do Código Penal
que prescreve uma pena máxima de quinze (15) anos; e, portanto, que a sua condenação
violou a Constituição da República Unida da Tanzânia. Alega ainda que a pena de 30
anos de prisão introduzida e publicada pelo Jornal Oficial n.º 269 de 2004 na sua Secção
287 A, não era aplicável no momento em que os factos ocorreram.
71.
O Estado requerido contesta as alegações acima referidas, apresentando que cabe ao
Requerente prová-lo. Segundo o Estado requerido, a pena aplicável ao crime de assalto à
mão armada ao abrigo da Lei das Penas Mínimas, tal como alterada, é uma pena
privativa de liberdade de pelo menos 30 (trinta) anos. Em conclusão, declara que a pena
por assalto à mão armada proferida pelo Tribunal de Julgamento no Processo Penal n.º
199/1998 era consistente com o Código Penal, a Lei das Penas Mínimas e o Artigo
13(6)(a) da Constituição da República Unida da Tanzânia (1977).
***
72.
O Tribunal observa que a questão para determinação é se a sentença proferida contra o
recorrente em 1999, e confirmada pelo Tribunal de Recurso em 2006 e 2007, viola ou não
a lei.
73.
O Tribunal já observou que trinta (30) anos de pena de prisão têm sido, desde 1994, a
pena mínima aplicável aos assaltos à mão armada na República Unida da Tanzânia. 10
Neste caso, os registos mostram que em Março de 1998, o
10
hamed Abubakari v. Tanzania Judgment op.cit. para. 210.