A apreensão depende das circunstâncias específicas do caso e deve ser determinada caso a caso".8 50. No caso em apreço, o facto de o requerente se encontrar na prisão, limitado nos seus movimentos e com acesso limitado à informação; o facto de ser indigente e incapaz de pagar um advogado; o facto de não ter tido assistência gratuita de um advogado desde Março de 1998; e pode não ter tido conhecimento da existência deste Tribunal antes de apresentar o pedido - tudo justifica alguma flexibilidade na determinação da razoabilidade do tempo para apresentar este pedido. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Requerimento cumpriu a exigência de apresentar a petição dentro de um prazo razoável. 51. Consequentemente, o Tribunal rejeita a objecção relativa ao incumprimento da exigência de apresentar o pedido dentro de um prazo razoável e, consequentemente, considera o pedido admissível. B. Condições de admissibilidade não contestadas entre as partes 52. As condições relativas à identidade do requerente, incompatibilidade com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta, a língua utilizada no pedido, a natureza da prova e o princípio de que um pedido não deve levantar qualquer questão já determinada de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo da União Africana, as disposições da Carta ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Africana (Sub-Regras 1, 2, 3, 4 e 7 da Regra 40 das Regras, não estão em contenda entre as Partes. O Tribunal observa que nada no registo indica que alguma destas condições não tenha sido cumprida neste caso. 53. luz do que precede, o Tribunal considera que este Requerimento preenche todas as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 56 da Carta e na regra 40 do Regulamento e declara o Requerimento admissível.

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