26.
O Tribunal observa que a sua jurisdição pessoal, temporal e territorial não é contestada pelo Estado
requerido, e que nada no registo indica que o Tribunal carece de jurisdição. Por conseguinte, o
Tribunal é competente:
i.
que tem jurisdição pessoal, dado que o Estado requerido é Parte no Protocolo e depositou a
Declaração prescrita no n.º 6 do artigo 34º, permitindo aos indivíduos apresentar
directamente ao Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 5º do Protocolo (supra, parágrafo 2);
ii.
que tem jurisdição temporal na medida em que as alegadas violações são de natureza
continuada, uma vez que o Requerente ainda é condenado por aquilo que considera ser
defeitos4;
iii.
que tem jurisdição territorial na medida em que os factos ocorreram no território do Estado
requerido, um Estado Parte no Protocolo.
27.
Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal considera, em conclusão, que tem
competência para julgar o caso.
VI. ADMISSIBILIDADE DA CANDIDATURA
28.
Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Protocolo, "O Tribunal pronuncia-se sobre a admissibilidade dos
processos tendo em conta o disposto no artigo 56º da Carta".
29.
Nos termos do nº 1 do artigo 39º do Regulamento, "O Tribunal procede ao exame preliminar da ...
admissibilidade da petição, em conformidade com o artigo ... 56 da Carta e da Regra 40 do presente
Regulamento".
30.
A Regra 40 do Regulamento, que em substância reafirma as disposições do Artigo 56 da Carta,
prevê o seguinte:
"Nos termos do disposto no artigo 56º da Carta a que se refere o nº 2 do artigo 6º do
Protocolo, os pedidos ao Tribunal devem respeitar as seguintes condições:
1. Revelar a identidade do Requerente, não obstante o pedido de anonimato deste último;
2. Cumprir o Acto Constitutivo da União e a Carta;
3. Não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;