4. Não se basear exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de
comunicação social;
5. Ser arquivado após esgotar os recursos locais, se existirem, a menos que seja óbvio que
o procedimento é indevidamente prolongado;
6. Ser apresentado num prazo razoável a partir da data em que os recursos locais foram
esgotados ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo o início do prazo em que o
assunto deve ser apreendido;
7. Não levantar qualquer questão ou questões previamente resolvidas pelas Partes em
conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo da
União Africana, as disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União
Africana".
A.
Condições de admissibilidade na contenda entre as partes
31.
O Estado requerido levanta duas objecções relativamente ao esgotamento dos recursos
locais e ao prazo para a apreensão do Tribunal.
i.
32.
Objecção baseada na alegada não exaustão dos recursos locais
Na sua resposta, o Estado requerido argumenta que o Requerimento não cumpriu as condições de
admissibilidade prescritas no artigo 56(5) da Carta e na Regra 40(5) das Regras e que não foi
apresentado dentro de um prazo razoável depois de esgotados os recursos locais.
33.
O Estado requerido argumenta ainda que, em relação à alegada violação dos direitos consagrados na
Carta de Direitos, Parte III, artigos 12 a 29 da Constituição da República Unida da Tanzânia, como
neste caso, o Requerente tem a possibilidade de apresentar uma Petição Constitucional ao Supremo
Tribunal da Tanzânia ou solicitar uma revisão da decisão do Tribunal de Recurso, em conformidade
com a regra 65 das Regras desse Tribunal.
34.
O Estado requerido argumenta, em conclusão, que a recusa do requerente em
prova tangível de que o requerente não esgotou os recursos locais e que o pedido deve, por
conseguinte, ser indeferido por incumprimento das disposições da regra 40(5) do Regulamento.
***
35.
O requerente, na sua resposta, não contesta a existência das vias de recurso invocadas pelo Estado
requerido, mas sim se lhe foi exigido que as esgotasse. Argumenta que os recursos foram esgotados
na medida em que o Tribunal de Recurso, o mais alto tribunal da República Unida da Tanzânia,
proferiu um Acórdão no Processo Penal N.º 228/2005, na sequência do seu recurso.