4. Não se basear exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação social; 5. Ser arquivado após esgotar os recursos locais, se existirem, a menos que seja óbvio que o procedimento é indevidamente prolongado; 6. Ser apresentado num prazo razoável a partir da data em que os recursos locais foram esgotados ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo o início do prazo em que o assunto deve ser apreendido; 7. Não levantar qualquer questão ou questões previamente resolvidas pelas Partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, o Acto Constitutivo da União Africana, as disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União Africana". A. Condições de admissibilidade na contenda entre as partes 31. O Estado requerido levanta duas objecções relativamente ao esgotamento dos recursos locais e ao prazo para a apreensão do Tribunal. i. 32. Objecção baseada na alegada não exaustão dos recursos locais Na sua resposta, o Estado requerido argumenta que o Requerimento não cumpriu as condições de admissibilidade prescritas no artigo 56(5) da Carta e na Regra 40(5) das Regras e que não foi apresentado dentro de um prazo razoável depois de esgotados os recursos locais. 33. O Estado requerido argumenta ainda que, em relação à alegada violação dos direitos consagrados na Carta de Direitos, Parte III, artigos 12 a 29 da Constituição da República Unida da Tanzânia, como neste caso, o Requerente tem a possibilidade de apresentar uma Petição Constitucional ao Supremo Tribunal da Tanzânia ou solicitar uma revisão da decisão do Tribunal de Recurso, em conformidade com a regra 65 das Regras desse Tribunal. 34. O Estado requerido argumenta, em conclusão, que a recusa do requerente em prova tangível de que o requerente não esgotou os recursos locais e que o pedido deve, por conseguinte, ser indeferido por incumprimento das disposições da regra 40(5) do Regulamento. *** 35. O requerente, na sua resposta, não contesta a existência das vias de recurso invocadas pelo Estado requerido, mas sim se lhe foi exigido que as esgotasse. Argumenta que os recursos foram esgotados na medida em que o Tribunal de Recurso, o mais alto tribunal da República Unida da Tanzânia, proferiu um Acórdão no Processo Penal N.º 228/2005, na sequência do seu recurso.

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