rocha e solo nas zonas mineiras, a sua colocação, classificação e preparação mecânica para efeitos de análise química no laboratório. 4. De acordo com os Peticionários, enquanto outros colaboradores viram os seus contratos expressamente renovados ao seu termo, a 19 de Julho de 2010, os Peticionários foram notificados do seu despedimento sem justa causa ou aviso prévio. 5. A 23 de Maio de 2011, os Peticionários intentaram uma acção no Tribunal do Trabalho de Bamako contra o Grupo ALS-Mali Laboratories e a empresa ETS KLENE, com o objectivo não apenas de reivindicar os seus direitos e solicitar uma indemnização pelos prejuízos sofridos, mas também de obter o pagamento de benefícios laborais. 6. A 14 de Novembro de 2011, o Tribunal do Trabalho de Bamako julgou improcedentes os pedidos dos Peticionários com o fundamento, por um lado, de que o Artigo L20 do Código do Trabalho não se pode aplicar aos trabalhadores sazonais contratados para a duração de uma época agrícola, comercial, industrial ou artesanal e, por outro, de que a recusa do empregador em renovar o contrato anterior não pode, neste caso, constituir um despedimento sem justa causa. 7. No dia 6 de Junho de 2012, os Peticionários interpuseram recurso perante a Secção Social do Tribunal de Recurso de Bamako que, pelo Acórdão N.º 55 de 21 de Março de 2013, confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho na sua totalidade. 8. No dia 10 de Agosto de 2013, os Peticionários interpuseram um recurso perante a Secção Social do Supremo Tribunal do Mali, que foi negado provimento pelo Acórdão N.º 38 de 15 de Novembro de 2016. 3

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