rocha e solo nas zonas mineiras, a sua colocação, classificação e
preparação mecânica para efeitos de análise química no laboratório.
4.
De acordo com os Peticionários, enquanto outros colaboradores viram os
seus contratos expressamente renovados ao seu termo, a 19 de Julho de
2010, os Peticionários foram notificados do seu despedimento sem justa
causa ou aviso prévio.
5.
A 23 de Maio de 2011, os Peticionários intentaram uma acção no Tribunal
do Trabalho de Bamako contra o Grupo ALS-Mali Laboratories e a empresa
ETS KLENE, com o objectivo não apenas de reivindicar os seus direitos e
solicitar uma indemnização pelos prejuízos sofridos, mas também de obter
o pagamento de benefícios laborais.
6.
A 14 de Novembro de 2011, o Tribunal do Trabalho de Bamako julgou
improcedentes os pedidos dos Peticionários com o fundamento, por um
lado, de que o Artigo L20 do Código do Trabalho não se pode aplicar aos
trabalhadores sazonais contratados para a duração de uma época agrícola,
comercial, industrial ou artesanal e, por outro, de que a recusa do
empregador em renovar o contrato anterior não pode, neste caso, constituir
um despedimento sem justa causa.
7.
No dia 6 de Junho de 2012, os Peticionários interpuseram recurso perante
a Secção Social do Tribunal de Recurso de Bamako que, pelo Acórdão N.º
55 de 21 de Março de 2013, confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho
na sua totalidade.
8.
No dia 10 de Agosto de 2013, os Peticionários interpuseram um recurso
perante a Secção Social do Supremo Tribunal do Mali, que foi negado
provimento pelo Acórdão N.º 38 de 15 de Novembro de 2016.
3