Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão, I. DAS PARTES 1. Os senhores Youssouf TRAORE, Diakaridia COULIBALY, Mery SIDIBE, Diatigui Coulibaly, Karim DIARRA, Mamadou KAMATE, Diasse COULIBALY, Boubacar DEMBELE, Issiaka KONE, Landry DAKOUA (doravante designados por «os Peticionários»), cidadãos do Mali, são todos antigos trabalhadores de LAS-Mali e do Grupo ETS KLENE Laboratories. Alegam a violação do seu direito a um processo equitativo perante as instâncias judiciais nacionais. 2. A Petição é instaurada contra a República do Mali (doravante designada por «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta (doravante designado por «o Protocolo») a 20 de Junho de 2000. Além disso, apresentou, a 19 de Fevereiro de 2010, a declaração prevista nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, por força da qual aceita a competência do Tribunal para conhecer de petições interpostas por particulares e organizações não governamentais com estatuto de observador junto da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de Facto 3. Decorre da Petição que, entre 2004 e 2009, os Peticionários foram recrutados pelo Grupo ALS-Mali Laboratories no âmbito de um contrato a termo certo. O propósito do referido contrato era a recolha de amostras de 2

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