B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
32. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer objecção à sua
competência em razão do sujeito, tempo e território. Por conseguinte,
considera que é provido de:
i.
Competência jurisdicional em razão do tempo, na medida em que os
factos do caso ocorreram depois de o Estado se ter tornado Parte
no Protocolo.
ii.
Competência jurisdicional em razão do foro pessoal, na medida em
que o Estado Demandado é Parte no Protocolo e apresentou a
Declaração prevista nos termos do n.º 4 do Artigo 36.º do Protocolo,
que permite ao Peticionário interpor recurso directamente a este
Tribunal.
iii. Competência jurisdicional em razão do foro territorial visto que as
alegadas violações ocorreram dentro do território do Estado
Demandado.
33. Em face do que antecede, o Tribunal conclui que é jurisdicionalmente
competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
34. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «[O] Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
35. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente […]
Regulamento.»
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