36. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as condições a seguir enumeradas:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos
ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início
do prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
37. No âmbito desta Petição, o Estado Demandado suscita duas objeções à
admissibilidade; uma com base no não esgotamento das vias internas de
recurso e a outra fundamentada na falta de especificação das disposições
alegadamente violadas. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise
das objecções em referência antes de examinar outras condições de
admissibilidade, se necessário.
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