28. Na presente Petição, os Peticionários solicitam ao Tribunal que restabeleça
o seu direito a um processo equitativo, tal como garantido pelas alíneas a)
e d) do n.º 1 do Artigo 7.º e pelo Artigo 26.º da Carta; e pelo n.º 3 do Artigo
2.º e o n.º 1 do Artigo 14.º do PIDCP. Por conseguinte, a objeção do Estado
Demandado sobre estes pontos não pode subsistir.
29. Além disso, embora caiba aos tribunais nacionais examinar as questões de
prova, este Tribunal é competente para examinar os processos relevantes
perante os tribunais nacionais para determinar se estes cumprem as
normas prescritas na Carta ou em qualquer outro instrumento ratificado
pelo Estado em causa.4 A realização de tal acto, não pode ser entendido
como se este Tribunal estivesse a censurar as decisões dos tribunais
nacionais. A objeção do Estado Demandado sobre este ponto é igualmente
improcedente.
30. Por fim, no que diz respeito à objeção do Estado Demandado, com base
na alegação de que este Tribunal não possui competência, no presente
caso, para examinar os pedidos de benefícios e indemnizações relativos a
contratos de trabalho, o Tribunal relembra que, nos termos do disposto no
n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo, tem competência jurisdicional para
conceder qualquer reparação uma vez constatada a ocorrência de uma
violação. Dado que esta questão está relacionada com o mérito do
processo, o Tribunal entende que é prematuro analisá-la nesta fase e,
portanto, reserva-a para ser tratada no contexto do mérito e das
reparações.
31. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e considera que é provido de competência jurisdicional em
razão da matéria para conhecer da Petição.
4
Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (Março de 2019) 3 AfCLR 48,
parágrafo 26; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi
Kocha) c. República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287,
parágrafo 35.
8