xelins tanzanianos (TZS 288.000.000); e que conceda qualquer outro
recurso que considere adequado.
67. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito
do Peticionário relativo a reparações.
***
68. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou
dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.
69. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi constatada, a
apreciação do pleito relativo a reparações não tem fundamento. Neste
sentido, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a
reparações.
IX.
DAS CUSTAS
70. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que
pague as custas judiciais decorrentes da Petição. O Peticionário não
apresentou pleito sobre as custas.
***
71. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
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