de examinar os aludidos elementos de prova que lhe são
apresentados como parte das provas para apurar, em termos gerais,
se a apreciação dos referidos elementos de prova pelo juiz nacional
foi feita em conformidade com os requisitos necessários para um
julgamento imparcial no contexto do significado expresso, de modo
particular, no Artigo 7.° da Carta.
64. No caso concreto, o Peticionário contesta a condução do processo judicial
voir dire. Os autos mostram que o Tribunal de Recurso considerou que o
processo voir dire não estabeleceram que a vítima compreendia o
significado do juramento e o dever de dizer a verdade, pelo que tal prova
seria tratada como prova não juramentada requerendo corroboração. Para
este propósito, o Tribunal de Recurso considerou que o testemunho não
juramentado do autor da denúncia recebeu corroboração através do
testemunho da mãe da vítima, a quem a vítima relatou o incidente e
testemunhou que a vítima estava a chorar enquanto segurava a sua roupa
interior após a violação ter ocorrido. Ademais, a Testemunha de Acusação
3 - pai do queixoso e a Testemunha de Acusação 4 - o Chefe da Aldeia testemunharam que o Peticionário confessou o crime e pediu perdão. O
Tribunal de Recurso concluiu, portanto, que o Peticionário foi condenado
com base em provas que superaram qualquer dúvida razoável.
65. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a avaliação dos
elementos de prova que levou à condenação do Peticionário não revela
qualquer erro manifesto ou erro de justiça. Por conseguinte, o Tribunal
negue provimento a esta alegação.
VIII. DAS REPARAÇÕES
66. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
anule a sua condenação e sentença; que ordene a sua libertação, que lhe
conceda reparações no montante de duzentos e oitenta e oito milhões de
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