disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana, conforme dispõe o n.º 2, alínea g), do Artigo 50.º do Regulamento.
49. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de
admissibilidade foram cumpridos e que a Petição é admissível.
VII. DO MÉRITO
50. O Peticionário alega violações da Carta em relação às seguintes questões:
i.
Foi condenado com base numa acusação deficiente; e
ii.
A sua condenação foi baseada em provas não credíveis.
A. Alegada violação com base num despacho de pronúncia deficiente
51. O Peticionário alega que não compreendeu a natureza da infração que lhe
foi imputada. Afirma que foi acusado de violação nos termos das secções
130 e 131 do Código Penal de 2002, mas que o despacho de pronúncia
não especificava a categoria de violação de que era acusado.
52. Citando o caso tanzaniano de Oswald Manugula c. República, o
Peticionário alega que não foi acusado de uma infração reconhecida por
lei devido à falta de especificação no despacho de pronúncia.
53. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário foi acusado de
violação no Tribunal Distrital e devia, por isso, ter invocado a natureza
defeituosa do despacho de pronúncia no recurso perante o Tribunal
Superior e perante o Tribunal de Recurso.
54. Além disso, o Estado Demandado argumenta que, uma vez que este
Tribunal não é um tribunal de recurso em matéria penal, o Peticionário não
pode levantar a questão do despacho de pronúncia perante este Tribunal.
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