55. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.».
56. Na sua jurisprudência, o Tribunal interpretou o n.º 1 do artigo 7.º da Carta 10
à luz das disposições do n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos (a seguir designado por "PIDCP")11 , que
estabelece o seguinte
«Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Todas as pessoas
têm direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por
um tribunal competente, segundo a lei, independente e imparcial, na
determinação dos fundamentos de qualquer acusação de carácter
penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos
ou obrigações de carácter civil».
57. No caso em apreço, os autos perante este Tribunal mostram que o Tribunal
de Recurso considerou que o despacho de pronúncia inicial era defeituosa,
uma vez que o Peticionário foi acusado de violação e não de violação
estatutária, definida como violação de uma rapariga com idade inferior a
dezoito (18) anos.12 O Tribunal de Recurso indicou, porém, que o Tribunal
Distrital tinha posteriormente corrigido o erro, imputando ao Autor a
acusação correcta e, por conseguinte, o Peticionário foi condenado com
base na acusação correcta.
58. Consequentemente, o Tribunal considera que a tramitação do processo do
Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário. Neste
sentido, o Tribunal nega provimento a alegação do Peticionário sobre este
ponto.
B. Alegação relacionada com os elementos de prova do queixoso
10
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 64.
O Estado Demandado Ratificou o PIDCP a 11 de Junho de 1976.
12 Nº 2 da Secção 130 do Código Penal (2002).
11
14