55. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada.». 56. Na sua jurisprudência, o Tribunal interpretou o n.º 1 do artigo 7.º da Carta 10 à luz das disposições do n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir designado por "PIDCP")11 , que estabelece o seguinte «Todas as pessoas são iguais perante os tribunais. Todas as pessoas têm direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, segundo a lei, independente e imparcial, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de carácter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de carácter civil». 57. No caso em apreço, os autos perante este Tribunal mostram que o Tribunal de Recurso considerou que o despacho de pronúncia inicial era defeituosa, uma vez que o Peticionário foi acusado de violação e não de violação estatutária, definida como violação de uma rapariga com idade inferior a dezoito (18) anos.12 O Tribunal de Recurso indicou, porém, que o Tribunal Distrital tinha posteriormente corrigido o erro, imputando ao Autor a acusação correcta e, por conseguinte, o Peticionário foi condenado com base na acusação correcta. 58. Consequentemente, o Tribunal considera que a tramitação do processo do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário. Neste sentido, o Tribunal nega provimento a alegação do Peticionário sobre este ponto. B. Alegação relacionada com os elementos de prova do queixoso 10 Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 64. O Estado Demandado Ratificou o PIDCP a 11 de Junho de 1976. 12 Nº 2 da Secção 130 do Código Penal (2002). 11 14

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