43. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições, ou á União Africana em conformidade
com o n.º 2, alínea c), do Artigo 50.º do Regulamento.
44. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos meios de comunicação de massas, mas sim em autos processuais
durante as deliberações nos tribunais nacionais, em conformidade com o
n.º 2, alínea d), do Artigo 50.º do Regulamento.
45. No que diz respeito ao n.º 2, alínea c), do Artigo 50.º do Regulamento, o
Tribunal nota que esta exige que os peticionários esgotem as vias de
recurso locais antes de recorrerem ao Tribunal.
46. No presente processo, o Tribunal toma nota do facto de que, tendo o
Peticionário sido condenado no Tribunal Distrital de Nzega, interpôs
recurso contra a sua condenação e sentença junto ao Tribunal Superior,
que este o indeferiu a 9 de agosto de 2011. Em seguida, recorreu ao
Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto órgão judicial do Estado
Demandado, que a 10 de março de 2014, confirmou o acórdão do Tribunal
Superior.
47. O Tribunal observa ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário
no caso em apreço foram igualmente apresentados em substância nos
tribunais nacionais, tendo em conta que também havia impugnado o
processo que levou à sua condenação e sentença. O Estado Demandado
teve, assim, a oportunidade de corrigir as alegadas violações.
Consequentemente, o Peticionário esgotou todos os recursos internos
disponíveis e, portanto, a Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea
e), do Artigo 50.º do Regulamento.
48. Acresce-se que a Petição não suscita qualquer preocupação ou questão
previamente resolvida pelas partes, em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
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