XI. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO 97. Pelos motivos acima expostos: O TRIBUNAL, Por unanimidade e à revelia, A respeito da Competência i. Declara que tem competência. Sobre a admissibilidade: ii. Declara que as Petições são admissíveis. Sobre o Mérito: iii. Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento justo, garantido pela alínea (a) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugada com o artigo 8.° da DUDH, a alínea (j) do artigo 2.° da Parte A e a subalínea (i) da alínea (b) do artigo da Parte C das Directrizes sobre Julgamento Justo relativas ao direito a que a sua causa seja apreciada pelo MSCA. iv. Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento justo, previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 4.° da CADEG, o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (h) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo, a respeito da declaração de culpabilidade do Peticionários. v. Decide que o Estado Demandado não violou o direito a julgamento justo protegido pelo n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (e) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo, a 25

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