que ocasionou a má aplicação da justiça, decretar a restituição mediante a
reposição da sua liberdade e/ou soltura da prisão e decretar o
ressarcimento a ser avaliado pelo Tribunal.
*
91. O Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer contestação.
***
92. O n.o 1 do artigo 27.o do Protocolo prevê o seguinte: «se o Tribunal concluir
que houve violação de um direito do Homem ou dos Povos, o Tribunal
ordena todas as medidas apropriadas para remediar a violação, inclusive o
pagamento de uma indemnização ou reparação».
93. Na causa concreta, dado que não foi constatada qualquer violação, o
Tribunal decide que não há qualquer necessidade de compensação. Por
conseguinte, o Tribunal julga improcedente o pleito de compensação feito
pelo Peticionário.
X.
SOBRE CUSTAS JUDICIAIS
94. Não foram feitos pleitos a respeito de custas judiciais.
***
95. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do Regulamento estatui:
«salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do
processo, se for o caso».
96. O Tribunal entende que, na causa vertente, não há razões para decidir ao
contrário do disposto acima, pelo que cada Parte custeie as suas próprias
despesas judiciais.
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