locais eficazes através, inter nlia, das seguintes acções do poder judicial: desqualificando-se
a si próprios de ouvir os casos do queixoso deliberadamente para prolongar ou atrasar a
conclusão dos processos; sujeitando o queixoso a "deliberações massivas ou aplicação
diferencial do Estado de Direito"; demorando um período de tempo razoável a dispor dos
recursos apresentados no Tribunal de Recurso para atrasar o esgotamento das vias de recurso
locais; rejeitando casos sem se aprofundar nos méritos e privando assim o Reclamante e os
seus clientes do acesso à justiça e desencadeando uma onda contínua de recursos, que são
dispendiosos e morosos tendo em conta o atraso de cerca de oito (8) anos no Tribunal de
Recurso; Atrasar irrazoavelmente a prolação da sentença e das decisões judiciais para
desorientar o queixoso e os seus clientes e para os manter ansiosamente à espera, por vezes
durante anos sem conhecer o resultado do litígio; ameaçar e intimidar o queixoso [sem
qualquer base legal] com prisão e prisão; e assegurar que quase todos os casos do queixoso
sejam atrasados ou derrotados utilizando todos os truques ou meios disponíveis,
independentemente do seu mérito, com o objectivo de, em última análise, paralisar ou
fundamentar a prática jurídica do queixoso. 5
35. Além disso, o queixoso alega que ao indeferir as suas queixas ou ao recusar-se totalmente
a agir sobre elas, as agências do Estado requerido reduziram o nobre processo
constitucionala1 de verificação dos oficiais judiciais para um mero exercício de relações
públicas e, por conseguinte, enganaram as reformas judiciais.
A análise da Comissão sobre a Aclmissibilidade
36. A Comissão recorda que o artigo 56º da Carta Africana estabelece sete requisitos que uma
comunicação, nos termos do artigo 55º da Carta Africana, deve satisfazer para ser
admissível, os quais se aplicam de forma conjuntural e cumulativa. 6
37. Apesar de a Comissão ter solicitado ao Estado requerido que apresentasse os seus
argumentos e provas de admissibilidade em conformidade com a Regra105(2), não foi
recebida qualquer resposta. Nesses casos, a Comissão considerou que, na ausência de
resposta do Estado requerido, deve decidir sobre os factos fornecidos pelo queixoso. 7
Contudo, a Comissão observa igualmente que o queixoso apenas apresentou argumentos
sobre a admissibilidade da Comunicação com regaids ao artigo 56(5) da Carta Africana. Na
sua jurisprudência, a Comissão sustentou que em tais casos ainda examinará a
admissibilidade de uma Comunicação no que diz respeito a
O queixoso dá vinte e sete exemplos de como o poder judicial queniano lhe negou o acesso a recursos locais eficazes, que
não são aqui reproduzidos na íntegra.
-•
6 Ver Comunicação 304/2005 - FIDH & Outros v. Senegal (2006) ACHPR, par. 38.