7 Ver Comunicação 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 (1995) ACHPR, par. 40. Ver também a Comunicação 60/91, Comunicação 159/1996, Comunicação 276/03 e Comunicação 292/04. cada condição com base na informação disponível. 8 Consequentemente, a Comissão efectua a seguinte análise sobre a admissibilidade com base nas observações do queixoso sobre o nº 5 do artigo 56º, para além das informações fornecidas na queixa original. 38. Em relação à exigência do artigo 56(1) da Carta Africana, que prevê que as comunicações devem indicar seus autores mesmo que estes últimos solicitem anonimato, a Comissão observa que a identidade e o endereço do reclamante são indicados na comunicação e, portanto, considera que a comunicação satisfaz o artigo 56(1) da Carta Africana 39. De acordo com o artigo 56(2) do Harter Africano, mostrar um caso prima facie? e deve ser compatível com o Ato titutivo e a Carta Africana. Em relação à publicação da Carta, a Comissão observa que os artigos 2, 3, 4, 5, 6.7, 8, 12, 15, 19, 2 da Carta foram violados. Estas supostas violações caem com e rationae materiaejurisdição da Comissão. Além disso, o Estado requerido é um Estado Parte da Carta Africana, de acordo com as comunicações dentro da rationae personaejurisdição da Comissão. A Comissão tem a jurisdição rationae temporis, desde que as supostas violações ocorreram no petiod de 2012 a 2014, que é bem posterior à ratificação da Carta pelo Estado requerido em 1992. Dado que a Comunicação não é incompatível nem com o Ato Constitutivo da UA nem com o Africano. A Carta, e.indica uma violação prima facie da Carta Africana, a Comissão considera que a Comunicação satisfaz o Artigo 56(2) da Carta Africana. A Comunicação deve 40. O artigo 56(3) da Carta prevê que as comunicações devem ser consideradas se não forem redigidas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado interessado e suas instituições ou à Organização da Unidade Africana [agora AfricanUnion]. Em Ilesanmi contra a Nigéria, a Comissão definiu depreciativo como "falar mal de... ou depreciar" e insultuoso como "abusar do desprezo ou ofender a si mesmo 40. O artigo 56(3) da Carta comentada prevê que as comunicações serão consideradas se não forem escritas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado e suas instituições ou à Organização de Unidade Africana [agora africana União]. Em Ilesanmi-v Nigéria, a Comissão definiu depreciativo como "falar ligeiramente de... ou para menosprezar" e insultuoso como "abusar do desprezo ou ofender a si mesmo 8 Comunicação 304/05 - FIDH e outros v Senegal (2006) ACHPR para 38; Comunicação 338/07 - Projeto de Direitos SócioEconômicos e Responsabilidade (SERAP) v Nigéria (2010) ACHPR para 43; e Comunicação 284/03- Zimbabwe Lawyers for Human Rights & Associated Newspapers of Zimbabwe v Zimbabwe (2009) ACHPR para 81; e Comunicação 299/05 - Anuak Justice Council v Etiópia (2006) ACHPR para. 44; Comunicação 328/06- Frente para a Libertação do Estado de Cabinda v República de Angola (2013) ACHPR para. 38; Ver Comunicação 333/06 - Southern Africa Human Rights NGO Network & Others v. Tanzania (2010) ACHPR para. 51

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