29. Além disso, o queixoso alega que se o requerente não puder recorrer ao Poder Judiciário do
seu país devido a um receio generalizado pela sua vida, os recursos locais seriam
considerados como não estando disponíveis para ele.
30. O Reclamante afirma que os recursos locais ou são indisponíveis, insuficientes ou
ineficazes e, portanto, não podem ser acedidos livremente por ele sem entrar em contacto
com impedimentos, impedimentos e obstáculos artificiais colocados no caminho do
Reclamante, obstáculos esses que são utilizados por agentes do Estado requerido para
impedir o Reclamante como profissional da justiça e em detrimento da sua clientela.
31. O queixoso afirma ainda que a decisão do Conselho de Ministros e Magistrados do Quénia,
proferida a 25 de Abril de 2012, constitui uma admissão pública oficial expressa e
inequívoca por parte do Estado requerido, no sentido de que os recursos locais ou não
estão disponíveis, são insuficientes ou não são efectivamente acessíveis pelo queixoso e
pela sua clientela, sem que o queixoso se veja confrontado com impedimentos artificiais
ilegalmente erguidos no caminho por agentes do Estado requerido para impedir ou atrasar
o acesso à justiça. O queixoso afirma que isto se deve ao facto de a Comissão de
Verificação de Poderes Judiciais não ter utilizado a informação que lhe foi fornecida pelo
queixoso para remover ou vetar oficiais de justiça, expondo assim o queixoso e exortando
os clientes à vingança, retaliação e retaliação por parte dos referidos oficiais de justiça,
bem como à retaliação':dos seus amigos, simpatizantes e colegas do Governo do Estado
requerido, da Ordem dos Advogados e da Bancada.
32. O queixoso alega que apresentou queixas à Comissão do Serviço Judicial do Quénia, ao
Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao Conselho de Ministros dos
Juízes e Magistrados do Quénia, ao Gabinete do antigo Primeiro Ministro, ao Ministro da
Justiça e Assuntos Constitucionais, ao Gabinete do Procurador-Geral da República, ao
Gabinete do Provedor de Justiça do Governo, à Comissão Nacional dos Direitos Humanos
do Quénia e à Ordem dos Advogados do Quénia.
33. Contudo, o queixoso alega que as queixas foram tratadas com desdém, suspeita e desprezo,
deliberadamente preconceituosas, banalizadas e ou arquivadas, desviadas ou rejeitadas ou
recusadas sem conduzir investigações ou inquéritos exaustivos sobre as graves alegações.
34. O queixoso argumenta que a ele e aos seus clientes foi negado o acesso a recursos
8