A Comissão considera que a não concessão da nacionalidade como
reconhecimento legal é uma violação lesiva da dignidade humana. Tal violação
afeta seriamente a segurança jurídica do indivíduo, particularmente devido ao
enfraquecimento de um conjunto de direitos e privilégios consubstanciais ao
gozo de privilégios legais e sócio-econômicos fundamentais. Em última análise,
é a própria existência da vítima que está comprometida de forma vital. O jargão
dos círculos de imigração clandestina dá um bom relato da vergonha associada
à violação da dignidade dos imigrantes clandestinos quando são chamados de
"imigrantes indocumentados". Na consciência coletiva moderna, ser um
"imigrante indocumentado" é percebido como a forma mais degradante de
identificação legal, política e social. Com relação à negação intencional ou não
da nacionalidade, a dignidade é duplamente violada porque a pessoa não se
enquadra mais plenamente nas características fundamentais associadas ao
status de sujeito de direito. De fato, como não é reconhecida como nacional de
nenhum Estado, e é tratada como tal, a vítima também é tratada pela
comunidade como uma espécie de membro de segunda categoria. No contexto
africano, onde o reconhecimento social e a pertença à comunidade são vitais, a
negação ou dúvida de nacionalidade pode constituir a mais alta forma de
violação da dignidade.
142. No caso em questão, basta reiterar que tanto a lei como a prática do Estado
requerido garantiram a negação do direito das vítimas à nacionalidade. Como
conseqüência do acima exposto, a violação de seu direito à dignidade é
constituída pelo simples fato de terem sido impedidas de viver com dignidade
na Costa do Marfim como membros da sociedade humana universal e
marfinense. A Comissão conclui que as leis e atos do Estado requerido violam
as disposições do artigo 5º da Carta sobre o direito à dignidade da pessoa
humana.
Alegação de Violação dos Artigos 2 e 3
143. De acordo com as disposições do artigo 2º da Carta, "Todo indivíduo terá
direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente
Carta sem distinção de raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou qualquer outra opinião, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou
outro status". 37 Com relação ao artigo 3º da Carta, fica estipulado que " 1. todo
indivíduo deve ser igual perante a lei. 2. Todo indivíduo terá direito a igual
proteção perante a lei. ».
37 Ênfase
da Comissão.
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