d'Ivoire para pais estrangeiros adquiriu a nacionalidade através de uma simples declaração. Em 1972, as referidas disposições foram revogadas. Elas só foram reintroduzidas em 2013 através da Lei à qual foi feita referência acima. Entretanto, a relevância e a eficácia de sua reintrodução estão sendo contestadas pelo reclamante. Conseqüentemente, é apropriado submetê-las a avaliação. Como indicado acima, a Comissão observa que o direito à nacionalidade como reconhecimento e manifestação de status legal deve ser estabelecido com base na obrigação de um Estado reconhecer como seus nacionais todas as pessoas que não adquiriram ou não podem adquirir outra nacionalidade e que, se a nacionalidade não for concedida, seriam apátridas. As Partes concordam que no mínimo as vítimas da segunda categoria se encontram nesta situação. 134. Entretanto, esclarecimentos fundamentais devem ser feitos porque as conclusões sobre pontos da lei dependerão da natureza e do escopo dos recursos e reparações a serem prescritos. A este respeito, a Comissão observa que os prazos para a implementação das sucessivas reformas, incluindo as de 2013, têm mostrado seus limites. A título de ilustração, e como foi lembrado acima, é a nulidade do prazo extremamente curto e irrealista de um ano que tornou impossível a declaração da nacionalidade e abriu o caminho para os numerosos abusos sofridos pelas vítimas. Sucessivos governos do Estado requerido reconheceram o problema da nacionalidade como o principal fator por trás da crise sócio-política e do conflito armado que a Costa do Marfim viveu a partir de 2002, em particular. 135. Além disso, embora seja verdade que a falta de uso do procedimento de simples declaração concedido sob o Código de 1961 é imputável às vítimas, a ineficácia dos prazos estabelecidos pode ser imputada às sucessivas administrações do Estado requerido. Melhor ainda, o comportamento e a prática dos governos do Estado requerido, particularmente de 1961 a 1993, são inequívocos no que diz respeito ao reconhecimento de certos privilégios relativos à nacionalidade para Dioulas de segunda geração e para os estrangeiros. Assim, as autoridades têm, através de várias leis sucessivas desde a independência, reconhecido para estas pessoas o direito de adquirir automaticamente a nacionalidade através do simples procedimento de declaração em vez de aquisição por naturalização. Em tal contexto, e particularmente como resultado da política "pró-imigração" implementada pela Costa do Marfim por mais de três décadas após a independência, a prática do Estado requerido tem sido entreter o legítimo sentimento de um direito das pessoas envolvidas à nacionalidade marfinense. 136. Assim, muitas dessas pessoas obtiveram até mesmo documentos de identificação como a certidão de nascimento da Costa do Marfim, o certificado de nacionalidade, a carteira de identidade nacional ou o passaporte. Por outro lado, a grande maioria delas nunca os obteve simplesmente porque, como nunca tiveram qualquer vínculo com nenhum 43

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