d'Ivoire para pais estrangeiros adquiriu a nacionalidade através de uma
simples declaração. Em 1972, as referidas disposições foram revogadas. Elas só
foram reintroduzidas em 2013 através da Lei à qual foi feita referência acima.
Entretanto, a relevância e a eficácia de sua reintrodução estão sendo
contestadas pelo reclamante. Conseqüentemente, é apropriado submetê-las a
avaliação. Como indicado acima, a Comissão observa que o direito à
nacionalidade como reconhecimento e manifestação de status legal deve ser
estabelecido com base na obrigação de um Estado reconhecer como seus
nacionais todas as pessoas que não adquiriram ou não podem adquirir outra
nacionalidade e que, se a nacionalidade não for concedida, seriam apátridas.
As Partes concordam que no mínimo as vítimas da segunda categoria se
encontram nesta situação.
134. Entretanto, esclarecimentos fundamentais devem ser feitos porque as
conclusões sobre pontos da lei dependerão da natureza e do escopo dos
recursos e reparações a serem prescritos. A este respeito, a Comissão observa
que os prazos para a implementação das sucessivas reformas, incluindo as de
2013, têm mostrado seus limites. A título de ilustração, e como foi lembrado
acima, é a nulidade do prazo extremamente curto e irrealista de um ano que
tornou impossível a declaração da nacionalidade e abriu o caminho para os
numerosos abusos sofridos pelas vítimas. Sucessivos governos do Estado
requerido reconheceram o problema da nacionalidade como o principal fator
por trás da crise sócio-política e do conflito armado que a Costa do Marfim
viveu a partir de 2002, em particular.
135. Além disso, embora seja verdade que a falta de uso do procedimento de
simples declaração concedido sob o Código de 1961 é imputável às vítimas, a
ineficácia dos prazos estabelecidos pode ser imputada às sucessivas
administrações do Estado requerido. Melhor ainda, o comportamento e a
prática dos governos do Estado requerido, particularmente de 1961 a 1993, são
inequívocos no que diz respeito ao reconhecimento de certos privilégios
relativos à nacionalidade para Dioulas de segunda geração e para os
estrangeiros. Assim, as autoridades têm, através de várias leis sucessivas desde
a independência, reconhecido para estas pessoas o direito de adquirir
automaticamente a nacionalidade através do simples procedimento de
declaração em vez de aquisição por naturalização. Em tal contexto, e
particularmente como resultado da política "pró-imigração" implementada
pela Costa do Marfim por mais de três décadas após a independência, a prática
do Estado requerido tem sido entreter o legítimo sentimento de um direito das
pessoas envolvidas à nacionalidade marfinense.
136. Assim, muitas dessas pessoas obtiveram até mesmo documentos de
identificação como a certidão de nascimento da Costa do Marfim, o certificado
de nacionalidade, a carteira de identidade nacional ou o passaporte. Por outro
lado, a grande maioria delas nunca os obteve simplesmente porque, como
nunca tiveram qualquer vínculo com nenhum
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