que na independência, em 7 de agosto de 1960, não havia nada como a
nacionalidade marfinense e que todos eram súditos franceses. A Comissão
considera que a conseqüência deve ser que nenhum residente nascido antes da
independência pode reivindicar a nacionalidade da Costa do Marfim. Se for
esse o caso, então, por extensão e implementando as disposições dos artigos 6
e 7 do Código de Nacionalidade, a criança marfinense referida não teria
herdado uma nacionalidade por laços de sangue como resultado da falta de
existência da "origem marfinense". Para proceder por tal raciocínio, a não
existência da nacionalidade marfinense de origem por culpa da lei que a
institui teria sido logicamente transmitida de gerações a gerações para todos os
habitantes da Costa do Marfim. A Comissão é de opinião que isso seria
simplesmente um absurdo legal. Tal imprecisão jurídica viola as disposições
do artigo 5º da Carta Africana, pois torna impossível determinar com precisão
os critérios para a aquisição do status legal de "nacional" ou "estrangeiro".
119. Nesta fase, deve-se observar que, para concluir que o direito dos Dioulas à
nacionalidade foi violado, devemos avaliar até que ponto a aplicação da lei lhes
causou danos. A este respeito, a Comissão observa que a indefinição da lei
conferiu todos os poderes discricionários para conceder a nacionalidade às
autoridades competentes. Os fatos relatados que foram suficientemente
provados e bem documentados pelo reclamante não são contestados pelo
Estado requerido. Na prática, a
« Dioulas" são recusados por uma aplicação extremamente discricionária da
lei, pelo menos no que diz respeito à sua indefinição. Isto se manifesta na recusa
por parte das autoridades competentes de emitir pessoas do
« Dioula " grupo étnico ou pessoas consideradas como tal com documentos que
atestem o reconhecimento do status legal marfinense pelo Estado da Costa do
Marfim. Assim, enquanto as pessoas dos outros grupos étnicos considerados
como "de origem marfinense" a obtiveram sistematicamente e sem
impedimentos, documentos como as certidões de nascimento e os cartões de
identidade nacionais não foram emitidos a Dioulas.
120. Em certos casos, documentos obtidos anteriormente foram contestados ou
apreendidos de vez. Análises e declarações anexadas ao documento pelo
reclamante provam indiscutivelmente que esta obstrução ao acesso aos
documentos de nacionalidade foi, e continua sendo, baseada em uma
interpretação errada das disposições do código de nacionalidade,
particularmente a imprecisão das referidas disposições. O resultado disto é que
vários milhares de pessoas nascidas na Costa do Marfim a pessoas que
nasceram na Costa do Marfim, e que sempre viveram lá, se encontram em uma
situação de apatridia. Tal situação leva imediatamente a uma violação de seu
direito ao reconhecimento de seu status legal garantido pelo artigo 5 da Carta.
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