115. Do exame cruzado destas diferentes prescrições, surge uma obrigação
fundamental: a obrigação do Estado em cujo território uma pessoa afirma ter
nascido para lhe conceder a nacionalidade, a menos que o referido Estado não
possa provar que a pessoa em questão já tenha adquirido ou seja elegível para
outra nacionalidade. 33 A totalidade de todos os pré-requisitos históricos e
legais estabelecidos acima é de relevância fundamental para a interpretação e
implementação do direito garantido pelo artigo 5º da Carta. É o caso porque
um dos objetivos finais da abordagem histórica da determinação da
nacionalidade na África é resolver, de uma vez por todas, a dramática equação
de impor fronteiras arbitrárias aos novos Estados africanos soberanos na
independência.
116. Neste caso, a Comissão observa que, em sua carta, o Código da Nacionalidade
da Costa do Marfim não tira sua fonte da diversidade étnica e cultural e da
dinâmica histórica da criação da população que constituiu o novo Estado da
Costa do Marfim na independência. De fato, embora não se possa negar à
referida legislação a opção pela nacionalidade por sangue, o pai marfinense de
quem se herda a nacionalidade original deveria ter sido claramente definido,
particularmente durante o tempo em que se pertencia a uma lista de grupos de
pessoas que habitavam o território colonial que se tornou "Costa do Marfim"
na independência. Isso não tem nada a ver com o Código da Costa do Marfim.
Entretanto, mais surpreendentemente, enquanto o status de "nacional" é
indefinido, a lei tende a definir nacionais, contrastando-o com estrangeiros. Em
resumo, a regra para determinar um ou outro desses dois status consiste em
considerar que um marfinense é alguém que não é estrangeiro e vice-versa.
Conseqüentemente, o status do estrangeiro também não é definido.
117. Do ponto de vista da data que constitui o prazo de referência, o Código também
não menciona a independência. É verdade que, nos termos das disposições do
Artigo 8 (1) do referido Código, considera-se que se foi um marfinense ao
nascer, mesmo que as condições para adquirir a nacionalidade sejam
posteriores ao nascimento. Entretanto, as disposições do Artigo 8 (1) voltam à
qualidade do marfinense, conforme definido pelas disposições do Código, do
qual a Comissão já concluiu sobre sua falta de precisão e não conformidade
com os critérios prescritos sob o direito internacional pertinente.
118. Além disso, e com referência à lei pertinente no território correspondente à
Costa do Marfim pré-independência, a única nacionalidade dada foi a francesa,
em qualquer caso, pelo menos a partir da criação da colônia da Costa do
Marfim, em 10 de março de 1893. As partes não contestam o fato de que
Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas, 28 de setembro de 1954
http://www.unhcr.org/3bbb25729.html ; Convenção das Nações Unidas sobre a Redução de Casos de
Apatridia, 30 de agosto de 1961 http://www.unhcr.org/3bbb286d8.html.
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