uma violação arbitrária do direito das vítimas à nacionalidade. De acordo
com o reclamante, os atos discriminatórios relatados acima levaram à negação
do direito à nacionalidade e, em muitos casos, à apatridia ou ao risco de
apatridia, impedindo assim o reconhecimento do status legal de milhares de
marfinenses. O reclamante estabelece o direito da população Dioula à
nacionalidade da Costa do Marfim com base na história. Assim, ele argumenta
que como resultado de fronteiras artificiais que dividem grupos culturais
homogêneos e reagrupam diferentes povos dentro de vários Estados
independentes, as fronteiras pós-independentes minaram o processo natural
de criação de Estados-nação e causaram uma heterogeneidade que deu vazão
ao etnocentrismo. O reclamante afirma que este fundamento histórico do
direito à nacionalidade é confirmado pelos relatos das vítimas entrevistadas,
das quais 78% nasceram na Costa do Marfim, com os próprios pais e avós
nascidos na Costa do Marfim, o único país que eles já conheceram, o único país
com o qual já tiveram laços sociopolíticos e onde todos os membros de suas
famílias vivem.
63. O reclamante afirma que sobre a violação do direito à nacionalidade de acordo
com as disposições do artigo 5 da Carta, a lei é vaga, sua implementação
discriminatória e o procedimento para aquisição da nacionalidade não é
equitativo. Sobre a indefinição da lei, o reclamante afirma que o Código de
Nacionalidade não esclarece dois termos cuja definição é crucial para assegurar
uma implementação equitativa e transparente: "marfinense" e
"estrangeiro". O reclamante afirma que, na independência, não havia cidadãos
marfinenses na Costa do Marfim, assim como em vários outros Estados
africanos. Na Costa do Marfim, as autoridades deram aos residentes regulares
um prazo de um ano para adquirir a nacionalidade, um prazo que muitos
residentes não puderam cumprir nem consideraram necessário cumprir. O
mito se perpetuou, portanto, de geração em geração, de que a nacionalidade
marfinense só era dada antes da independência ou no período após a
independência.
64. Sobre a alegação de negação de nacionalidade como resultado da aplicação
injusta da lei, o reclamante se refere à falta de processos padronizados e
motivação para o acompanhamento dos pedidos apresentados e à
imprevisibilidade do procedimento de aquisição da nacionalidade. O
reclamante salienta que enquanto a lei marfinense sobre nacionalidade é regida
pelo princípio do jus sanguinis - ter pelo menos um dos pais marfinenses - a lei
em questão não estabelece nenhum padrão concreto para determinar a
validade da nacionalidade dos pais. Além disso, de acordo com as provas
fornecidas pelas testemunhas, caso os documentos de nacionalidade de seus
pais apresentados junto com o pedido de nacionalidade ou naturalização não
tenham desaparecido dos processos administrativos, eles foram simplesmente
rejeitados sem nenhum motivo. As tentativas de renovação de documentos
adquiridos anteriormente terminaram da mesma forma.
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