48. luz dessas observações e seguindo a jurisprudência referida supra, a Comissão
é de opinião que a magnitude das supostas violações teve um efeito sobre uma
parte considerável da população da Costa do Marfim, em particular, as
comunidades da região norte do país. Além disso, por sua natureza, as
violações supostamente iniciadas em meados dos anos 90 haviam continuado
pelo menos até a apresentação desta comunicação, em 2006. Além disso, tais
violações podem ser consideradas como pré-determinadas, uma vez que
decorrem da implementação de uma legislação adotada pelo Estado requerido.
Finalmente, essas violações disfarçaram um claro potencial de afetar
negativamente o gozo de um direito ao status legal garantido pelo Artigo 5 da
Carta Africana, cuja violação é alegada pelo Reclamante.
49. Do acima exposto, a Comissão conclui, por um lado, que o clima de medo e
perseguição que prevalecia naquele momento material era um obstáculo à
exaustão dos remédios locais que na verdade não estavam disponíveis; e que
as supostas violações eram graves e maciças, por outro lado.
Consequentemente, as vítimas e o reclamante não seriam obrigados a esgotar
os remédios locais.
50. Sem considerar necessariamente os outros argumentos apresentados pelo
autor da queixa, a Comissão observa que os fatos e as circunstâncias do caso
exigem a derrogação da cláusula sobre o cumprimento da exaustão dos
recursos locais.
Decisão da Comissão sobre a Admissibilidade
51. Em vista do acima mencionado, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos declara esta comunicação admissível, em conformidade com o artigo
56 da Carta Africana.
Os Méritos
Os argumentos do reclamante sobre os méritos
52. De acordo com o reclamante, as ações do Estado requerido são as principais e
subseqüentes violações das disposições da Carta Africana. Com relação às
principais violações, o reclamante alega que, no que diz respeito à
« A Costa do Marfim dá um salto gigantesco para eliminar a apatridia na
área de adesão
às convenções "http://www.unhcr.fr/524ec78cc.html (consultado em 24 de janeiro de 2014).
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