preliminarmente, examinar a referida excepção antes de considerar outros aspectos da competência, se necessário. A. Excepção relativa à competência material 16. O Estado Demandado levanta três questões relativamente à competência material do Tribunal. Em primeiro lugar, o Peticionário pede ao Tribunal que actue como um Tribunal de primeira instância e que se pronuncie sobre questões que nunca foram suscitadas perante os tribunais nacionais. 17. Em segundo lugar, o Tribunal é chamado a agir como um Tribunal de recurso, levantando questões de facto e de direito que já foram objecto de análise e decisão do Tribunal de Recurso, que é o seu Tribunal superior. 18. Por último, o Estado Demandado, baseando-se no Artigo 29.º do Regulamento do Tribunal e na jurisprudência do Tribunal no caso de Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi, alega que este Tribunal não tem competência para anular a condenação, revogar a sentença e ordenar a libertação do Peticionário da prisão, pelo facto de a decisão da sua condenação e aplicação de pena terem sido confirmadas pela sua mais alta instância judicial. * 19. O Peticionário, em resposta à excepção suscitada pelo Estado Demandado, argumenta que o Tribunal é competente nos termos do nº 1, do Artigo 3º, do Protocolo e do nº 2 do Artigo 26º do Regulamento. Afirma que a excepção do Estado Demandado à competência do Tribunal é uma «avaliação errada ou uma interpretação errada» tanto da autoridade do Tribunal como dos princípios consagrados na Carta. Segundo o Peticionário, a sua petição baseia-se na violação do seu direito a um julgamento justo, que resultou numa condenação injusta e numa pena de 30 anos de prisão. 7

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