preliminarmente, examinar a referida excepção antes de considerar outros
aspectos da competência, se necessário.
A. Excepção relativa à competência material
16. O Estado Demandado levanta três questões relativamente à competência
material do Tribunal. Em primeiro lugar, o Peticionário pede ao Tribunal que
actue como um Tribunal de primeira instância e que se pronuncie sobre
questões que nunca foram suscitadas perante os tribunais nacionais.
17. Em segundo lugar, o Tribunal é chamado a agir como um Tribunal de
recurso, levantando questões de facto e de direito que já foram objecto de
análise e decisão do Tribunal de Recurso, que é o seu Tribunal superior.
18. Por último, o Estado Demandado, baseando-se no Artigo 29.º do
Regulamento do Tribunal e na jurisprudência do Tribunal no caso de Ernest
Francis Mtingwi c. República do Malawi, alega que este Tribunal não tem
competência para anular a condenação, revogar a sentença e ordenar a
libertação do Peticionário da prisão, pelo facto de a decisão da sua
condenação e aplicação de pena terem sido confirmadas pela sua mais alta
instância judicial.
*
19. O Peticionário, em resposta à excepção suscitada pelo Estado
Demandado, argumenta que o Tribunal é competente nos termos do nº 1,
do Artigo 3º, do Protocolo e do nº 2 do Artigo 26º do Regulamento. Afirma
que a excepção do Estado Demandado à competência do Tribunal é uma
«avaliação errada ou uma interpretação errada» tanto da autoridade do
Tribunal como dos princípios consagrados na Carta. Segundo o
Peticionário, a sua petição baseia-se na violação do seu direito a um
julgamento justo, que resultou numa condenação injusta e numa pena de
30 anos de prisão.
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