20. O Peticionário alega ainda que este Tribunal não estaria a actuar como um Tribunal de recurso se decidisse sobre a sua Petição. No que diz respeito à excepção de que algumas das suas alegações estão a ser levantadas pela primeira vez perante este Tribunal, o Peticionário alega que a referida excepção está relacionada com o requisito de admissibilidade do esgotamento dos recursos locais e não é lógico que o Estado Demandado levante tal excepção em relação à competência do Tribunal. *** 21. Em relação à primeira excepção de que o Tribunal está a reunir-se como um tribunal de primeira instância e a julgar questões que nunca foram levantadas perante os tribunais nacionais, o Tribunal recorda que a sua competência está estabelecida ao abrigo do artigo 3.o do Protocolo, nos termos do qual tem competência para apreciar qualquer petição apresentada perante si, desde que o Peticionário alegue a violação dos direitos garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.7 Tendo em conta que, na presente Petição, o Peticionário alega a violação dos artigos 1.o e 2.o, do n.o 1 do artigo 3.o, da alínea (b) do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 27.o da Carta, o Tribunal tem competência para apreciar a Petição. 22. Consequentemente, a excepção de que o Tribunal estaria a funcionar como um tribunal de primeira instância é rejeitada. 23. No que diz respeito à segunda excepção, segundo o qual o Tribunal está a ser chamado a agir como um tribunal de recurso para tratar de questões já determinadas pelo Tribunal de Recurso, o Tribunal recorda a sua consagrada jurisprudência de que, embora não seja uma instância de recurso relativamente a decisões dos tribunais internos,8 tal não obsta a 7 Daud Sumano Kilagela c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2018, Acórdão de 3 de Setembro de 2024 (mérito e reparações), § 7. 8 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malauí (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, § 14. 8

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