VIII. DA COMPENSAÇÃO
72. O Peticionário alega que, antes da sua prisão, ganhava a vida como
pequeno comerciante de roupas e também tinha um negócio de
motociclismo cujos rendimentos lhe permitiam sustentar a sua família.
Solicita ao Tribunal que profira um despacho com as seguintes ordens:
i.
Um valor de 72.000 USD por danos morais;
ii.
Um valor de 115.200 USD por danos materiais;
iii. Não repetição pelo Estado Demandado;
iv. Que o Estado Demandado reporte ao Tribunal a cada seis meses até à
conclusão da execução das ordens;
v.
Que anule a condenação e a sentença; e
vi. O Estado Demandado deve libertar o Peticionário da prisão
imediatamente.
*
73. O Estado Demandado não respondeu às alegações do Peticionário sobre
as reparações.
***
74.
O Tribunal recorda o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, que prevê o seguinte:
«Se o Tribunal concluir que houve violação de direitos humanos ou
dos povos, o Tribunal irá emitir Despachos apropriados ordenando o
ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensações
ou indemnizações justas».
75. O Tribunal considera que tal como tem determinado de forma consistente,
para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro,
ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito e deve ser estabelecida
a causalidade entre pelo acto ilícito e o alegado dano.30 Ademais, e quando
30XYZ
c. República do Benin (Reparações) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 49, § 158, e Sébastien
Germain Ajavon c. República do Benin (reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 196, § 17.
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