VIII. DA COMPENSAÇÃO 72. O Peticionário alega que, antes da sua prisão, ganhava a vida como pequeno comerciante de roupas e também tinha um negócio de motociclismo cujos rendimentos lhe permitiam sustentar a sua família. Solicita ao Tribunal que profira um despacho com as seguintes ordens: i. Um valor de 72.000 USD por danos morais; ii. Um valor de 115.200 USD por danos materiais; iii. Não repetição pelo Estado Demandado; iv. Que o Estado Demandado reporte ao Tribunal a cada seis meses até à conclusão da execução das ordens; v. Que anule a condenação e a sentença; e vi. O Estado Demandado deve libertar o Peticionário da prisão imediatamente. * 73. O Estado Demandado não respondeu às alegações do Peticionário sobre as reparações. *** 74. O Tribunal recorda o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, que prevê o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação de direitos humanos ou dos povos, o Tribunal irá emitir Despachos apropriados ordenando o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensações ou indemnizações justas». 75. O Tribunal considera que tal como tem determinado de forma consistente, para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito e deve ser estabelecida a causalidade entre pelo acto ilícito e o alegado dano.30 Ademais, e quando 30XYZ c. República do Benin (Reparações) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 49, § 158, e Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 196, § 17. 23

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